A Lei 5/2017 de 2 de março, estabelece o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil. Numa altura em que se pretende cada vez mais uma especialização dos Tribunais de Família e Menores, é publicada uma legislação que dá poderes às conservatórias dos registos civis para regular responsabilidades parentais (o que já acontecia antes em caso de acordo de pais casados), mas agora com a possibilidade de ali se fazerem alterações ao acordo e de os pais não casados também ali poderem fazer a regulação das responsabilidades parentais das suas crianças.
Estas ultimas situações apenas podiam ocorrer nos Tribunais. As conservatórias vão assim poder regular ou alterar as responsabilidades parentais, desde que os pais estejam de acordo. Este acordo deixa de ser homologado pelo Juiz, passando a ser homologado pelo conservador, desde que o Ministério Publico garanta que o interesse das crianças está acautelado.
As questões que se levantam prendem-se com as situações de conflito, as situações de violência doméstica em que uma das partes vai aceder em assinar o acordo que lhe for colocado à frente, mas principalmente porque coloca em causa a audição das crianças.
Já frisámos em crónicas anteriores a importância da mediação familiar nestes casos, sendo um processo importante para que as partes cheguem a um acordo vantajoso para ambos, mas que salvaguardem o interesse das crianças. Obviamente que estes acordos não dispensam a análise de um jurista/ advogado e que seria posteriormente homologado pelo Tribunal.
As situações de violência doméstica estão no entanto contra-indicadas para mediação familiar, pelo (simples) facto de as partes não estarem em “pé de igualdade” e de existir uma das partes que “prevalece” sobre a outra. Nestas situações, o Tribunal seria o garante de que o acordo alcançado seria justo e adequado para todos, mas acima de tudo que deveria salvaguardar a proteção da vitima e das crianças.
Com esta alteração, ficam-nos algumas reservas quanto à salvaguarda dos direitos das pessoas, em especial das crianças, que são as principais visadas neste assunto.
Salienta-se ainda que de acordo com a Lei 8/2017 de 3 de março, em caso de divórcio “os animais de companhia são confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal e também o bem-estar do animal”. Para algumas pessoas pode ser considerada uma questão de pouca importância, mas é em muitos casos motivo de conflito e veja-se que os direitos dos animais também são protegidos.
No entanto, queremos tanto inovar e simplificar os processos que por vezes nos esquecemos dos direitos das pessoas e de salvaguardar aquilo que realmente importa.
