O Presidente da República promulgou o fim do uso obrigatório das máscaras como medida de prevenção contra a covid-19, decidido na quinta-feira de manhã em Conselho de Ministros, e a medida entrou em vigor depois da sua publicação em Diário da República – estava prevista para esta sexta-feira, mas foi publicada ainda na quinta-feira à noite.
Assim, a partir desta sexta-feira, 22 de abril, as máscaras deixam de ser obrigatórias nos locais de trabalho e nas escolas, por exemplo, mas mantém-se nalguns locais de especial vulnerabilidade (como hospitais), ou de utilização intensiva (como comboios).
“A situação epidemiológica tem verificado uma evolução positiva”, disse a ministra da Saúde, Marta Temido, no final da reunião do Conselho de Ministros. “Não estamos no patamar ideal, mas entendemos assumir com transparência que o caminho feito permite neste momento alterar o enquadramento que tínhamos. Estamos a assumir que as circunstâncias da pandemia mudaram.”
“Não estamos no patamar ideal, mas as circunstâncias da pandemia mudaram.”
Marta Temido, ministra da Saúde
O Conselho de Ministros decidiu esta quinta-feira manter ainda a “situação de alerta” em todo o território nacional continental até às 23:59h do dia 5 de maio mas introduziu as seguintes alterações no que respeita às medidas de prevenção e combate à pandemia:
- Limita-se a obrigatoriedade do uso de máscara apenas aos locais caracterizados pela especial vulnerabilidade das pessoas que os frequentam (estabelecimentos e serviços de saúde, estruturas residenciais, de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis ou pessoas idosas, bem como unidades de cuidados continuados) e aos locais caracterizados pela utilização intensiva (transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, transporte de passageiros em táxi ou TVDE);
- Revoga-se o regime do formulário de localização de passageiros (Passenger Locator Form), deixando de ser obrigatório o seu preenchimento pelos passageiros dos voos com destino ou escala em Portugal continental ou de navios cruzeiro quando atraquem em Portugal continental;
- Deixa de se fixar as regras relativas à realização de testes de diagnósticos de SARS-CoV-2, passando a prever-se que a realização dos mesmos pode ser determinada pela DGS;
- Deixa de ser exigido o Certificado Digital Covid da UE na modalidade de teste ou de recuperação ou outro comprovativo de realização laboratorial, teste negativo nos termos definidos pela DGS e INSA ou certificado de dose de reforço de vacinação, para acesso às estruturas residenciais e para visitas a estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, sendo encarregue a DGS da determinação das normas e orientações específicas para a proteção das populações de maior vulnerabilidade.
