Desde sempre me lembro de ouvir falar na crise da Justiça em Portugal. Raríssimas vezes notei referências à crise do Serviço Nacional de Justiça. Aliás, pouca gente utiliza esta terminologia de Serviço Nacional de Justiça. Quem o omite fá-lo intencionalmente ou por ignorância.
À semelhança por exemplo do Serviço Nacional de Saúde, o Serviço Nacional de Justiça está consagrado na Constituição da República Portuguesa vigente, aprovada em 1976 na sequência do 25 de Abril, em várias das suas disposições.
Destaco, entre outros, o artigo 20º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) que dispõe no seu nº1 que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
Assinalo ainda, nomeadamente, o artigo 202º (Função jurisdicional), que no seu nº 1 estipula que “os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo”.
O Serviço Nacional de Justiça visa reparar situações de injustiça e conferir aos cidadãos a confiança na justiça. O Serviço Nacional de Justiça é um instrumento fundamental para a coesão, estruturação e funcionamento da nossa sociedade.
Para cumprir e administrar os fins que lhe são atribuídos o Serviço Nacional de Justiça utiliza os tribunais. Os tribunais são constitucionalmente órgãos de soberania, mas são também um verdadeiro serviço público da administração da justiça.
Não são os pontuais falhanços do sistema informático CITIUS, nem o encerramento de alguns tribunais, nem os atrasos de algumas decisões, nem as fugas ao segredo de justiça nalguns processos mais mediáticos, que constituem as causas desta mais recente apelidada crise da justiça.
Estes fenómenos são meros efeitos e não as verdadeiras e determinantes causas da crise do Serviço Nacional de Justiça.
Algumas das mais relevantes causas da crise do Serviço Nacional de Justiça estiveram nas medidas de privatização da justiça e na retirada dos tribunais de muitas áreas de competências que lhes estavam originariamente atribuídas. Por outras palavras, as principais causas desta crise foram as várias medidas de atribuição a entidades privadas de funções de administração da justiça, que constitucionalmente cabem aos Tribunais.
Refiro-me, nomeadamente, à privatização da tramitação da ação executiva (que se destina à cobrança de dívidas), à privatização da tramitação dos processos de despejo nos arrendamentos, à privatização da tramitação dos processos de inventário e partilhas (por morte ou divórcio), bem como à privatização crescente dos dissimuladamente chamados meios alternativos de resolução de litígios, de que são exemplo as arbitragens e centros de mediação privados de conflitos, para já em matérias de direito comercial, da família e laboral (depois se verá).
Todas estas medidas de privatização, sem exceção alguma, redundaram em flagrante fracasso e significaram um prejuízo para os cidadãos. Esta paulatina e reiterada privatização do Serviço Nacional de Justiça é um escândalo nacional que poucos denunciam.
A privatização do Serviço Nacional de Justiça afasta os cidadãos do acesso à justiça, encarece os seus serviços, não acelera a movimentação processual, afeta a qualidade das decisões e diminui as garantias de imparcialidade e isenção do julgador.
Temos a obrigação política, ideológica e até moral, de travar esta tendência crescente de privatização do Serviço Nacional de Justiça e de contribuir para a restituição destas competências de soberania nacional aos tribunais. Muitos tribunais foram encerrados em comarcas do interior devido ao reduzido número de processos que recebiam e tramitavam. Alguns destes tribunais das regiões do interior só terão condições materiais para reabrir (e outros para não fechar) se tiverem processos para tramitar. Sem processos a correr no Serviço Nacional de Justiça não são necessários Tribunais. As entidades privadas substituem os Tribunais.
Temos a responsabilidade de defender uma justiça pública, de qualidade, de proximidade com os cidadãos, célere, isenta, imparcial e que represente a soberania do Estado português nas suas funções básicas e estruturantes.
Quando comemoramos o 25 de Abril e as suas conquistas lembramos a importância e a necessidade de defesa do Estado Social, do Serviço Nacional de Saúde, da Escola Pública, da Segurança Social Pública e do Serviço Nacional de Justiça, mantendo-os na esfera pública e soberana do Estado. Tudo isto por razões de defesa do interesse nacional e do povo português.
No passado mês de Março foi anunciado publicamente, pelo Governo e pela Ordem dos Advogados, que sairá em breve legislação que reverterá novamente para os tribunais judiciais a tramitação dos processos de partilhas e de inventário, que voltarão a ser dirigidos e julgados por um juiz de direito e num órgão de soberania do Estado.
Este é o caminho certo na defesa do Serviço Nacional de Justiça.
