Foto: Nuno Ferreira Santos

Os autarcas recandidatos e os que estão em exercício de funções, mesmo que não se recandidatem, não podem fazer publicidade institucional de obras ou serviços, atos ou programas desde o dia 8 de julho até ao dia da eleição (no caso 26 de setembro, dia das eleições autárquicas), salvo em caso de grave e urgente necessidade pública. Se o fizerem, incorrem em multas que variam entre 15 mil e 75 mil euros.

Dito de outro modo, a garantia de igualdade demanda que os titulares de entidades públicas, mormente os que se pretendam recandidatar, não possam, por via do exercício dessas funções, afetar os recursos e estruturas da instituição à prossecução dos interesses da campanha em curso. Ou seja, está proibida a utilização de “suportes publicitários ou de comunicação”, incluindo as redes sociais, para a divulgação de “mensagens elogiosas” da ação dos governantes.

A Comissão Nacional de Eleições (CNE) esclarece AQUI que as restrições abrangem, como meio de difusão, “suportes publicitários ou de comunicação (livros, revistas, brochuras, flyers, convites, cartazes, anúncios, mailings, etc, quer sejam contratados externamente, quer sejam realizados por meios internos financiados com recursos públicos) que, nomeadamente, contenham slogans, mensagens elogiosas ou encómios à ação do emitente ou, mesmo não contendo mensagens elogiosas ou de encómio, não revistam gravidade ou urgência, ou posts em contas oficiais de redes sociais que contenham hashtags promocionais, slogans, mensagens elogiosas ou encómios à ação do emitente”.

Ou seja, “são abrangidas todas as formas de comunicação com o exterior, desde a revista municipal à fatura da água”.

Por isso, e no cumprimento da lei, a CNE determinou, entretanto, que fossem removidos os materiais promocionais, tendo em conta “a garantia de igualdade” que demanda “os titulares de entidades públicas, mormente os que se pretendam recandidatar, não possam, por via do exercício dessas funções, afetar os recursos e estruturas da instituição à prossecução dos interesses da campanha em curso”.

Estão também “proibidos todos os atos de comunicação que visem, direta ou indiretamente, promover junto de uma pluralidade de destinatários indeterminados, iniciativas, atividades ou a imagem de entidade, órgão ou serviço público”.

Designadamente, “a associação de imagens positivas a uma adjetivação favorável (como “feliz, trabalhadora, empreendedora, saudável, ativa, culta, amiga, sustentável”) ou à valorização de recursos naturais (como o mar ou o rio), aliada ao logotipo e menção da instituição, induzindo a uma valoração favorável e a uma imagem positiva dos seus atuais titulares”.

A publicidade institucional é permitida, apenas, “em caso de grave e urgente necessidade pública”, anúncios de “festividades tradicionais”, de “condicionamentos de trânsito” ou “campanhas para a promoção da saúde” .

Assim, não se encontram abrangidos pela proibição “comunicações informativas e sem caráter promocional”, como sejam avisos e anúncios, por exemplo “com indicações sobre alterações das condições de funcionamento de serviços (mudanças de horário ou de instalações)”.

A lei não impede igualmente “o cumprimento dos deveres de publicitação de informações impostos legalmente, como é o caso de avisos ou painéis relativos à legislação de licenciamento de obras, ou das publicações em Diário da República”.

Tais comunicações, porém, não podem “veicular ou ser acompanhadas de imagens, expressões ou outros elementos encomiásticos ou de natureza promocional”.

A CNE entende como “publicidade institucional” de entidades públicas, aquela que integra os seguintes elementos: “Consiste em campanhas de comunicação ou em atos isolados, como anúncios únicos; é realizada por entidades públicas; é financiada por recursos públicos; pretende atingir uma pluralidade de destinatários indeterminados; tem o objetivo, direto ou indireto, de promover a imagem, iniciativas ou atividades de entidade, órgão ou serviço público; utiliza linguagem identificada com a atividade propagandística; pode ser concretizada tanto mediante a aquisição onerosa de espaços publicitários ou em órgãos de comunicação social escrita, de radiodifusão e de radiotelevisão, como através de meios próprios”.

É igualmente inaceitável “a desproporção entre os meios usados para veicular a informação e o universo dos destinatários, como, por exemplo, recorrer a um anúncio em televisão com informação apenas destinada aos munícipes de um dado concelho”.

No entanto, os autarcas podem continuar a fazer inaugurações. A CNE informa que os titulares de cargos públicos não estão impedidos de “realizar ou participar em eventos (conferências, assinaturas de protocolos ou inaugurações); realizar entrevistas, discursos ou responder a meios de comunicação social”.

Desde o dia 7 de julho de 2021, data em que se fixou o dia 26 de setembro de 2021 para as eleições gerais dos órgãos das autarquias locais, é proibido ainda “utilizar meios de publicidade comercial para fazer, direta ou indiretamente, propaganda política”.

Exceção para anúncios publicitários de realizações de ações de campanha, “desde que se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla do partido, coligação de partidos ou grupo de cidadãos e as informações referentes à sua realização: em publicações periódicas; nas estações de radiodifusão; nas redes sociais e demais meios de expressão através da Internet; através de centros telefónicos de contactos”.

Recorda-se que a CNE só analisa os casos de uma possível violação do dever de neutralidade e imparcialidade das entidades públicas em período de pré-campanha eleitoral, mediante apresentação de queixa.

QUEM SE PODE (E NÃO PODE) CANDIDATAR ÀS ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS?

A Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais define no seu artigo 7º as inelegibilidades especiais, ou seja, os cidadãos que estão impedidos de se candidatarem.

“Não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição: a) Os diretores de finanças e chefes de repartição de finanças; b) Os secretários de justiça e administradores judiciários; c) Os ministros de qualquer religião ou culto; d) Os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária, que exerçam funções de direção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se integrem”.

Não são também elegíveis para os órgãos das autarquias locais em causa: “Os concessionários ou peticionários de concessão de serviços da autarquia respetiva; os devedores em mora da autarquia local em causa e os respetivos fiadores; os membros dos corpos sociais, os gerentes e os sócios de indústria ou de capital de sociedades comerciais ou civis, bem como os profissionais liberais em prática isolada ou em sociedade irregular que prestem serviços ou tenham contrato com a autarquia não integralmente cumpridos ou de execução continuada, salvo se os mesmos cessarem até ao momento da entrega da candidatura”.

Nenhum cidadão pode candidatar-se simultaneamente: “A órgãos representativos de autarquias locais territorialmente integradas em municípios diferentes; a mais de uma assembleia de freguesia integradas no mesmo município”.

Paula Mourato

A sua formação é jurídica mas, por sorte, o jornalismo caiu-lhe no colo há mais de 20 anos e nunca mais o largou. É normal ser do contra, talvez também por isso tenha um caminho feito ao contrário: iniciação no nacional, quem sabe terminar no regional. Começou na rádio TSF, depois passou para o Diário de Notícias, uma década mais tarde apostou na economia de Macau como ponte de Portugal para a China. Após uma vida inteira na capital, regressou em 2015 a Abrantes. Gosta de viver no campo, quer para a filha a qualidade de vida da ruralidade e se for possível dedicar-se a contar histórias.

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