Alguns dos aspetos que causam maior conflito na regulação das responsabilidades parentais são os tempos de convívio entre pais e filhos e as pensões de alimentos. Hoje focamo-nos na pensão de alimentos.
Com o divórcio/ separação dos pais é necessário regular o exercício das responsabilidades parentais. Um dos aspetos a definir é a atribuição de pensão de alimentos aos filhos menores e em alguns casos até aos 25 anos:
O artigo 1905.º do Código Civil, refere que são devidos alimentos aos filhos, em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, sendo que a forma de os prestar são regulados por acordo entre os pais, sujeito a homologação pelo Juiz. Esta homologação pode ser recusada, no entanto, se o acordo não corresponder ao interesse da(s) criança(s).
A Lei n.º 122/2015 de 1 de setembro altera o Código Civil e o Código de Processo Civil, no que respeita ao regime de alimentos em caso de filhos maiores ou emancipados e refere que esta obrigação dos pais se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, desde que esteja a estudar. Poderá não haver lugar ao pagamento da pensão de alimentos se o “processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência”.
Mas o foco da minha crónica desta semana, não é no direito ou obrigação desta prestação, mas antes na execução da mesma. Como se procede na prática. Como se percebe, a pensão é atribuída aos filhos, no entanto, é entregue ao pai ou à mãe que ficou com a responsabilidade de pagar as despesas principais ou que ficou com a guarda da(s) criança(s).
E é aqui que muitas vezes o conflito começa, porque o outro não entende que o dinheiro possa entrar no “bolo” das despesas gerais do agregado familiar daquele que ficou responsável por pagar estas despesas, onde em alguns casos até já está um(a) novo(a) companheiro(a). É em muitos casos entendido como “estando a sustentar o outro”.
Isto não é verdade ou pelo menos não é esse o objetivo. Depois, há o mito (promovido pelo nome desta prestação de direitos) de que é apenas para alimentos. [O legislador deveria pensar em reformular o nome da coisa, de modo a diminuir os conflitos].
Uma criança para “sobreviver” precisa de uma casa, comida, roupa, calçado, água, eletricidade, gás, e até nos dias de hoje, televisão e internet, entre outras despesas com educação e saúde.
Pois bem, são todas estas despesas que devem ser repartidas pelos pais. Quando se diz “alimentos”, não é só para o pão e a água, é para todas as despesas que acarreta um filho.
Aconselho assim os pais aquando da definição da pensão de alimentos a refletirem sobre estas despesas e definirem um valor justo e dentro das possibilidades de cada um.
Bom dia,
no seguimento do texto a cima gostaria de colocar uma questão. A pensão de alimentos que recebo é de 100€. A minha filha foi agora para o 10º ano. O passe (autocarro) deixou de ser gratuito. Como ela apenas tem o 2º escalão de abono é exigido o pagamento para poder ir de casa à escola e vice-versa. O meu ex-marido diz que não tem que pagar metade do valor pois não tem culpa que nós estejamos a residir fora da área da escola. Para mim essa é uma despesa de educação. Já procurei mas não consigo encontrar legislação onde isso esteja explicado. No acordão do tribunal temos que dividir as despesas de saúde e educação.