Tema tantas vezes lembrado mas sempre remetido para as calendas gregas, o estatuto do dirigente desportivo é uma matéria cuja discussão e consequente regulamentação no nosso ordenamento jurídico continua a revelar-se um sonho adiado. Pelo menos de uma forma séria e de acordo com aquilo que é, na verdadeira acepção da palavra, a função de dirigente desportivo. E neste particular, falo no dirigente desportivo, como poderia ser no dirigente cultural ou de outro sector de actividade em que o trabalho benévolo é o denominador comum.
Para infelicidade de todos quantos se dedicam à causa e cujo reconhecimento é quase sempre pouco ou nenhum. Direi mesmo, inexistente. Seja pela sociedade em que estão integrados, como também pelas próprias instituições que têm a obrigação de o fazer. Injusto. Muito injusto.
Na Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto (Lei nº 5 de 16/10/2007), no seu artigo 36º, sobre os titulares de cargos dirigentes desportivos, remete-nos para o Decreto-Lei nº 267/95, que define o estatuto do dirigente desportivo em regime de voluntariado, ou seja, aquele em que se integra a quase totalidade dos dirigentes no contexto do território e movimento desportivo nacional.
Segundo este normativo legal considera-se dirigente desportivo em regime de voluntariado “qualquer pessoa que se encontre, de modo efectivo e sem remuneração, no exercício de funções em órgãos estatutários do Comité Olímpico de Portugal, da Confederação do Desporto de Portugal, de federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva ou de associações nestas últimas inscritas”.
Daqui se infere que, no que diz respeito aos dirigentes dos clubes, estes não gozam de quaisquer direitos ou protecção, à excepção do previsto no n.º 3, artigo 30.º do mesmo diploma, reservando apenas direitos em matéria de formação. Se a isto juntarmos o habitual seguro desportivo inerente à inscrição numa associação ou federação, estão encontrados os únicos benefícios dos dirigentes dos clubes. Tamanha incongruência, pois se aos primeiros estão atribuídos um conjunto de regalias, tais como, apoio na formação, apoio jurídico, gozo de horário específico, dispensa temporária de funções profissionais, seguro especial de acidentes pessoais, atente-se bem, cumulável com o seguro desportivo, qual a razão que sustenta a não aplicação das mesmas aos dirigentes dos clubes?
Uma questão que urge resposta, traduzida em alterações à legislação vigente de forma a conduzir a uma maior dignificação e reconhecimento da classe dirigente, sob pena, se tal não se vier a concretizar, vermos hipotecado, num futuro não muito longínquo, a manutenção dos actuais e captação de novos dirigentes e por consequência do próprio movimento associativo desportivo.
Muitos são aqueles que, quase de forma anónima, têm dado o corpo e a alma em prol de dinâmicas desportivas que tiveram e têm como principal consequência a formação e manutenção de clubes direccionados para a prática desportiva, na sua maioria enquadrados ou sob tutela de federações e associações de modalidades.
É lugar-comum afirmar-se que sem dirigentes não há clubes. Nada mais verdade. Como também é usual dizer-se que são os clubes os verdadeiros motores do movimento desportivo, substituindo-se ao próprio Estado numa função a que este está obrigado. E aqui entramos numa inquestionável contradição: se os dirigentes são tão importantes na tarefa que desenvolvem, qual a razão de não verem essa missão reconhecida ou no mínimo protegida?
Tem a palavra o plenário da Assembleia da República. E que seja de modo célere. Os nossos dirigentes ficarão eternamente agradecidos. Não duvido.
