O novo regime do divórcio, previsto na Lei n.º 61/2008 de 31 de outubro, apresenta como obrigatório o exercício comum das responsabilidades parentais por ambos os progenitores, relativamente às suas crianças. Os pais e as mães podem acordar entre si sobre este exercício, sendo no entanto obrigatório que as questões essenciais para a vida das crianças sejam decididas pelos dois, salvo as exceções decididas pelo tribunal.
Mas a questão prende-se com a decisão: onde vai viver a criança? Em casa da mãe? Em casa do pai? Existem pois vários tipos de guarda. A guarda única, em que a criança fica entregue aos cuidados de um dos progenitores e tem definidos períodos de convivência com o outro.
Neste caso aquele que não vive com a criança tem direito a receber informações sobre as decisões tomadas ou a tomar. A guarda partilhada ou conjunta, em que a criança vive apenas com um dos pais, mas as decisões sobre a sua vida são tomadas por ambos os progenitores. E, a guarda alternada, semelhante à guarda conjunta, mas ambos os pais dividem a guarda física da criança. Por exemplo, uma semana está com um, outra semana está com o outro.
Mas afinal qual a melhor opção? Depende de vários fatores. Da idade da criança, da distância de residência entre os pais, dos horários e organização do dia-a-dia dos pais e das crianças, da relação entre os pais e, da vontade da criança. São estes os aspetos a ter em consideração quando se decide qual o melhor regime.
E o que são afinal as questões de particular importância para a vida do filho(a)? São situações como por exemplo, a alteração de morada (que implique uma mudança geográfica para local distante dentro do próprio país ou para o estrangeiro), são decisões sobre atos médicos (por exemplo uma intervenção cirúrgica), uma interrupção de gravidez até aos 16 anos, o exercício de uma atividade laboral da criança (participação em espetáculos, desfiles, publicidade, etc.), a escolha ou mudança de um estabelecimento de ensino, entre outras.
Os atos de vida corrente como o estabelecimento de regras e limites, a decisão sobre atividades a realizar nos tempos livres, consultas médicas de rotina, uso de telemóvel ou internet, decisão sobre saídas com amigos, hábitos de higiene, roupa, calçado, alimentação, apoio nos trabalhos de casa ou levar ou buscar à escola são situações que o progenitor que vive com a criança deve assumir.
Deve existir obviamente uma concertação entre os pais nestas questões da vida corrente, de modo a evitar conflitos e que as próprias crianças “joguem” da maneira que mais lhe convém, pois se sabem que o pai vai contrariar a mãe ou vice-versa, eles (as) saberão usar isso a seu favor.
Sou apologista de que a criança deve manter o máximo de contato com ambos os progenitores de modo a manter/ reforçar os laços afetivos e minimizar tanto quanto possível as alterações na sua vida em consequência da separação dos pais. Deve-se tentar que as crianças mantenham o seu quotidiano o mais aproximadamente possível do que era a sua vida quando vivia com os dois.
Por outro lado, as situações de conflito entre os pais podem ser um fator perturbador para uma convivência mais próxima e que vá causar mau estar na criança. Neste caso, deve ponderar-se os benefícios de um afastamento. Como costumo dizer muitas vezes na minha prática profissional aos pais com quem trabalho, “os pais deixam de ser um casal, mas não deixam de ser pais e mães dos seus filhos (as)”, portanto há que tentar manter uma relação minimamente cordial para tratar dos assuntos relacionados com as suas crianças.
Os pais devem então tentar chegar a acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento. Afinal estamos a falar da vida privada de cada um(a) e não devem ser terceiros a decidir sobre isso. Devem igualmente os pais e as mães pensar nos seus filhos (as) e fazerem um esforço para colocarem de parte as suas diferenças. Podem/ devem consultar um(a) profissional de Mediação Familiar para os apoiar nesta nova fase das suas vidas.
A regulação pode ser feita na conservatória do registo civil, devendo o acordo ser homologado pelo juiz, ou pode ser requerido junto do Tribunal.
Pode obter mais informações sobre a Mediação Familiar no meu blogue: http://mediacaofamiliaredeconflitos.blogspot.pt