Créditos: Unsplash

Esta lista foi elaborada com base nas medidas descritas no decreto que regula a situação de emergência que entrou em vigor esta segunda-feira, 9 de novembro, comparando ainda os novos pontos com todos os que foram publicados nos decretos anteriores, e que se mantêm em vigor excepto “nos casos em que as novas medidas contradigam as previamente anunciadas”. Recorde-se que estas regras aplicam-se apenas nos 121 concelhos classificados como sendo de “risco elevado”, por registarem valores superiores a 240 casos por cada 100 mil habitantes nas duas últimas semanas de outubro (mas fica abrangida mais de 70% da população). Da Comunidade do Médio Tejo constam os concelhos de Constância e Sardoal, e na região inclui-se também a Chamusca. Mas atenção: esta listagem vai ser revista já na próxima quinta-feira, dia 14, e é previsível que passe a abranger mais municípios (veja mais abaixo o “mapa de risco” por concelhos que o mediotejo.net atualiza diariamente).

Perguntas & Respostas

  1. Posso andar na rua à noite?
    Pode. Mas entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados e domingos entre as 13:00 h e as 05:00 h, poderá ser abordado pela polícia para justificar que “motivo urgente e inadiável” o leva a estar na rua, de acordo com as exceções previstas legalmente.
  2. O que é considerado “motivo urgente e inadiável”?
    O decreto-lei prevê muitas exceções (ver listagem completa no final do artigo), incluindo o famoso “passeio higiénico” instaurado na fase de confinamento, e agora descrito como “deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre”. Mantendo-se a recomendação de “saídas desacompanhadas”, podem integrar pessoas que vivam na mesma casa – o que nos permite sair com crianças, e não apenas com os cães. Na lista entram ainda motivos como a deslocação para o trabalho, a assistência a dependentes ou idas ao supermercado.
  3. E se a polícia não aceitar a justificação?
    Nesse caso, as autoridades têm ordens para conduzir os cidadãos ao seu domicílio.
  4. E se recusar ir para casa?
    O decreto prevê “o dever de colaboração” mas não há sanções específicas criadas para esta situação. Contudo, poderá sempre enquadrar-se num “crime de desobediência” à autoridade.
  5. Se estiver na rua por motivos de trabalho, tenho de ter um documento que o comprove?
    Sim… e não. Essa necessidade de deslocação tem de ser “atestada por declaração da entidade empregadora” no caso dos trabalhadores por conta de outrem, mas no caso dos trabalhadores independentes a declaração é passada pelo próprio, e aos trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas pede-se apenas um “compromisso de honra”. Não é necessária qualquer justificação para trabalhadores do setor da saúde, forças policiais e órgãos de soberania.
  6. É obrigatório medir a temperatura à entrada de locais públicos fechados?
    Não. O decreto “estabelece a possibilidade” de realizar “medições de temperatura corporal por meios não invasivos” no controlo de acesso a vários locais (escolas, empresas, lojas, etc.). Contudo, se esse controlo estiver a ser feito, não pode recusá-lo (ou pode, mas não lhe será permitida a entrada). O acesso também fica vedado a quem registar mais de 38ºC.
  7. Passa a ser obrigatório fazer teste covid para entrar e sair do país?
    Não. Passa apenas a estar prevista legalmente essa possibilidade, tal como para trabalhadores e utentes de escolas, lares e estabelecimentos de saúde, bem como de reclusos.
  8. Podemos ir ao cinema ou ao teatro nos próximos fins-de-semana?
    Só se encontrar algum que funcione entre as 05h e as 13h.
  9. E conseguimos ir ao restaurante com a família ao sábado ou domingo?
    Teoricamente sim, se almoçarem ao meio-dia, e se não forem mais 6 pessoas. A partir das 13h os restaurantes só podem servir em take-away.
  10. E as máscaras, continuam a ser obrigatórias na rua?
    Sim, sempre que circule em zonas onde não seja possível garantir um distanciamento social superior a dois metros.

__________________________________________________________________________________________

Listagem completa das situações previstas no decreto nº8/2020

Proibição de circulação na via pública

1 – Diariamente, no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados e aos domingos no período compreendido entre as 13:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nas seguintes situações:

a) Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração:

i) Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;

ii) Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;

iii) De compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

b) Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:

i) De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;

ii) De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

iii) De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;

iv) De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;

v) De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

c) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;

d) Deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;

e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

g) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

h) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;

i) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

j) Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;

k) Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;

l) Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;

m) Retorno ao domicílio pessoal no âmbito das deslocações referidas nas alíneas anteriores e das deslocações e atividades referidas no artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro.

2 – Exceto para os efeitos previstos nas alíneas j) e k) do número anterior, é admitida a circulação de veículos particulares na via pública, incluindo o reabastecimento em postos de combustível, no âmbito das situações referidas no número anterior.

3 – Nos estabelecimentos em que se proceda à venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais, podem também ser adquiridos outros produtos que aí se encontrem disponíveis.

4 – As deslocações admitidas nos termos dos números anteriores devem ser efetuadas preferencialmente desacompanhadas e devem respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

Controlo de temperatura corporal

1 – Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos.

2 – Podem igualmente ser sujeitos a medições de temperatura corporal os cidadãos a que se refere o artigo seguinte.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

4 – As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas.

5 – Pode ser impedido o acesso dessa pessoa aos locais mencionados no n.º 1 sempre que a mesma:

a) Recuse a medição de temperatura corporal;

b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC, tal como definida pela DGS.

6 – Nos casos em que o disposto na alínea b) do número anterior determine a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2

1 – Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2:

a) Os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;

b) Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação e ensino e das instituições de ensino superior;

c) Os trabalhadores, utentes e visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência;

d) No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:

i) Os reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos;

ii) As pessoas que pretendam visitar as referidas na alínea anterior;

iii) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;

iv) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das funções e por causa delas, acedam ou permaneçam a outros locais a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente unidades de saúde e tribunais;

v) Os demais utentes dos serviços da DGRSP, sempre que pretendam entrar e permanecer nas respetivas instalações;

e) Quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima;

f) Quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela Direção-Geral de Saúde (DGS).

2 – A realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 referidos no número anterior é determinada pelo responsável máximo do respetivo estabelecimento ou serviço, salvo no caso da alínea d) em que o é por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, nos termos de orientação da DGS.

3 – Nos casos em que o resultado dos testes efetuados ao abrigo dos números anteriores impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

Medidas excecionais no domínio da saúde pública

1 – O membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação, determina:

a) As medidas de exceção aplicáveis à atividade assistencial realizada pelos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS);

b) As medidas excecionais de utilização dos serviços e estabelecimentos integrados no SNS com os serviços prestadores de cuidados de saúde dos setores privado e social, em matéria de prestação de cuidados de saúde;

c) A mobilização dos trabalhadores dos serviços e estabelecimentos integrados no SNS que requeiram a cessação por denúncia dos respetivos contratos de trabalho ou contratos de trabalho em funções públicas;

d) As medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor da saúde.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da saúde, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da economia, com faculdade de delegação, determina as medidas de exceção necessárias, no contexto da situação de emergência causada pela epidemia SARS-CoV-2, bem como para o tratamento da doença COVID-19, relativamente a:

a) Circuitos do medicamento e dos dispositivos médicos, bem como de outros produtos de saúde, biocidas, soluções desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual, designadamente no âmbito do fabrico, distribuição, comercialização, importação, aquisição, dispensa e prescrição, tendentes a assegurar e viabilizar o abastecimento, a disponibilidade e o acesso dos produtos necessários às unidades de saúde, aos doentes e demais utentes;

b) Acesso a medicamentos, designadamente os experimentais, utilizados no âmbito da pandemia e da continuidade dos ensaios clínicos.

3 – As determinações referidas nos números anteriores são estabelecidas preferencialmente por acordo ou, na falta deste, unilateralmente mediante justa compensação, nos termos do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de novembro, na sua redação atual.

Reforço da capacidade de rastreio

1 – Com vista ao reforço da capacidade de rastreio das autoridades e serviços de saúde pública, pode ser determinada a mobilização de recursos humanos, designadamente para realização de inquéritos epidemiológicos, para rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a realização de inquéritos epidemiológicos, o rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e o seguimento de pessoas em vigilância ativa pode ser realizada por quem não seja profissional de saúde.

3 – Os recursos humanos a que se refere o n.º 1 podem ser trabalhadores de entidades públicas da Administração direta e indireta do Estado e das autarquias locais, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do vínculo profissional ou conteúdo funcional, que se encontrem em isolamento profilático, estejam na situação prevista no artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e que não estejam em regime de teletrabalho, ou sejam agentes de proteção civil ou docentes com ausência de componente letiva.

4 – Para efeitos dos números anteriores, a afetação dos trabalhadores às funções referidas nos números anteriores deve ter em conta a respetiva formação e conteúdo funcional, sendo a mobilização e coordenação de pessoas operacionalizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública, do trabalho, da solidariedade social, da saúde e da área setorial a que o trabalhador se encontre afeto, quando aplicável.

5 – Durante o período em que se mantenha a mobilização dos trabalhadores e desde que se encontrem garantidas condições de trabalho que especialmente assegurem a proteção da sua saúde, pode ser imposto o exercício de funções em local e horário diferentes dos habituais.

6 – O disposto no número anterior, na parte em que se refere ao local de trabalho, não se aplica aos trabalhadores que se encontrem em isolamento profilático.

7 – Os trabalhadores que sejam mobilizados ao abrigo do disposto no presente artigo mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem e não podem ser prejudicados no desenvolvimento da sua carreira.

Fiscalização

1 – Compete às forças e serviços de segurança fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto, mediante:

a) A sensibilização da comunidade quanto à interdição das deslocações que não sejam justificadas;

b) A emanação das ordens legítimas, nos termos do presente decreto, a cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos do artigo 348.º do Código Penal, por violação do disposto no presente decreto, bem como a condução ao respetivo domicílio quando necessário nos termos do artigo 3.º;

c) O acompanhamento e seguimento de pessoas em isolamento profilático ou em vigilância ativa.

2 – As juntas de freguesia colaboram no cumprimento do disposto no presente decreto, designadamente no aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, na recomendação a todos os cidadãos do cumprimento da interdição das deslocações que não sejam justificadas e na sinalização junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, de estabelecimentos a encerrar.

3 – As forças e serviços de segurança reportam permanentemente ao membro do Governo responsável pela área da administração interna o grau de cumprimento pela população do disposto no presente decreto, com vista a que o Governo possa avaliar a todo o tempo a situação.

Dever geral de cooperação

Durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas do presente decreto.

Salvaguarda de medidas

O disposto no presente decreto não prejudica outras medidas que já tenham sido adotadas no âmbito do combate à doença COVID-19, designadamente o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário.

Execução a nível local

O Primeiro-Ministro procede à nomeação das autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território nacional continental, a nível local, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual.

Patrícia Fonseca

Sou diretora do jornal mediotejo.net e da revista Ponto, e diretora editorial da Médio Tejo Edições / Origami Livros. Sou jornalista profissional desde 1995 e tenho a felicidade de ter corrido mundo a fazer o que mais gosto, testemunhando momentos cruciais da história mundial. Fui grande-repórter da revista Visão e algumas da reportagens que escrevi foram premiadas a nível nacional e internacional. Mas a maior recompensa desta profissão será sempre a promessa contida em cada texto: a possibilidade de questionar, inquietar, surpreender, emocionar e, quem sabe, fazer a diferença. Cresci no Tramagal, terra onde aprendi as primeiras letras e os valores da fraternidade e da liberdade. Mantenho-me apaixonada pelo processo de descoberta, investigação e escrita de uma boa história. Gosto de plantar árvores e flores, sou mãe a dobrar e escrevi quatro livros.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *