Por causa da pandemia por Covid-19, a possibilidade de ser decretado Estado de Emergência está em cima da mesa do Presidente da República. Marcelo Rebelo de Sousa reúne esta quarta-feira o Conselho de Estado para decidir se deve ou não decretar este estado de exceção que limitará os direitos fundamentais dos portugueses. Afinal, o que é o Estado de Emergência?

Em primeiro lugar convém esclarecer que a declaração do Estado de Emergência não é uma decisão unilateral do Presidente da República. A Constituição exige a audição do Governo e a autorização da Assembleia da República, sendo o Governo o responsável legal pela execução das medidas determinadas. Note-se que a lei prevê apenas os limites das medidas a serem implementadas, mas, no concreto, dá uma larga margem para a sua definição.

São duas as leis que preveem e regulam o Estado de Emergência: A Constituição da República e a Lei Nº 44/86 de 30 de setembro, que estabelece o Regime de Estado de Sítio e do Estado de Emergência (RESEM). No caso deste último que pode ser decretado esta quarta-feira, no diploma da sua declaração têm de constar as medidas e limitações concretas.

Como estados de exceção, o Estado de Emergência (e também o Estado de Sítio, aliás este o estado de exceção mais elevado) “só podem ser declarados nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade públicas”. No atual estado, aplicar-se-ia esta última. Assim define a Constituição no seu artigo 19º e 1º/1 do RESEM, que permitem a suspensão ou restrição de determinados direitos liberdade e garantias dos cidadãos.

O Estado de Emergência aplica-se quando a ameaça é de menor gravidade do que a de Estado de Sítio e “apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias suscetíveis de serem suspensos”. Sendo que a sua declaração e execução devem respeitar o princípio da proporcionalidade.

Ou seja, o Estado de Emergência não pode afetar o direito à vida ou o direito à integridade pessoal, tão pouco à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.

Mas pode condicionar a direito à liberdade, como a de circulação de pessoas, na medida do necessário para conter a ameaça. Tratando-se de uma emergência sanitária, como é o caso da pandemia do novo coronavírus, as medidas a adotar deverão ser, principalmente, restritivas da mobilidade e liberdade dos cidadãos, podendo implicar a quarentena e isolamento forçados ou o recolher obrigatório. A liberdade de circulação automóvel também pode ser condicionada ou mesmo interditada.

No caso de incumprimento das medidas estabelecidas na declaração do Estado de Emergência, pode-se incorrer em crime de desobediência, punido com pena de prisão até 1 ano ou multa, enquadra o Código Penal.

A lei possibilita ainda a suspensão de “quaisquer tipos de publicações, emissões de rádio e televisão e espetáculos cinematográficos ou teatrais”.

O Estado de Emergência não pode prolongar-se por mais de 15 dias, sem prejuízo de eventuais renovações, por um ou mais períodos, com igual limite diz a Constituição.

Os cidadãos mantêm o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, liberdades e garantias.

E há implicações para as empresas?

Sim. Num cenário de quarentena ou isolamento obrigatórios, uma vez que os trabalhadores não podem deslocar-se para os seus locais de trabalho, às empresas resta-lhes recorrer ao teletrabalho no sentido de garantirem a continuação da sua atividade. Ou podem sair para trabalhar aqueles que laborem em setores essenciais.

Contudo, as empresas poderão, no caso de não existir quarentena ou isolamento obrigatório, reduzir temporariamente do período normal de trabalho ou mesmo suspender os contratos de trabalho se for a única forma de assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho. Podem ainda determinar o encerramento da atividade.

Sendo certo que o Governo pode nomear comissários para assegurar o funcionamento de empresas de vital importância para o País.

À semelhança do ocorrido com a declaração do Estado de Alerta, se a declaração do Estado de Emergência ocorrer serão determinadas medidas de apoio quer para empresas quer a trabalhadores.

O Estado de Emergência nunca foi decretado em Portugal no pós 25 de Abril, sendo que pode abranger apenas parte do território nacional ou todo o País. Aquando o 25 de novembro de 1975 foi declarado o Estado de Sítio, durante dez dias mas só na região militar de Lisboa.

O primeiro-ministro, António Costa, disse no passado domingo que o Governo “não colocará qualquer reserva” caso o Presidente da República decida decretar o Estado de Emergência, mas o líder do Executivo considera ser esta “uma medida muito excecional e muito restritiva”.

Paula Mourato

A sua formação é jurídica mas, por sorte, o jornalismo caiu-lhe no colo há mais de 20 anos e nunca mais o largou. É normal ser do contra, talvez também por isso tenha um caminho feito ao contrário: iniciação no nacional, quem sabe terminar no regional. Começou na rádio TSF, depois passou para o Diário de Notícias, uma década mais tarde apostou na economia de Macau como ponte de Portugal para a China. Após uma vida inteira na capital, regressou em 2015 a Abrantes. Gosta de viver no campo, quer para a filha a qualidade de vida da ruralidade e se for possível dedicar-se a contar histórias.

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