Anafre reitera ter parecer que permite ainda a freguesias pedir a desagregação. Foto arquivo: DR

No cenário administrativo da sub-região do Médio Tejo, são para já cinco as Uniões de Freguesias – uma em Alcanena, três em Ourém e uma em Tomar – que avançaram com o pedido de desagregação e deram entrada na Assembleia da República até ao dia 21 de dezembro de 2022. Também a União de Freguesias de São Facundo e Vale das Mós (Abrantes) e de Areias e Pias (Ferreira do Zêzere) fizeram um caminho no sentido da desagregação, mas o mediotejo.net sabe que os pedidos não constam da lista das 160 freguesias que avançaram para a desagregação dentro do regime simplificado. Terão, no entanto, uma segunda oportunidade de separação no futuro, através de projeto-lei ainda por criar.

Com a reforma administrativa das freguesias, que ocorreu em 2013, o concelho de Alcanena passou a ter sete freguesias em vez de 10, sendo que três das antigas freguesias foram agregadas numa única: a União de Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro, as quais pretendem agora que agregação seja desfeita.

Em 2013, Portugal reduziu 1.168 freguesias, de 4.259 para as atuais 3.091, por imposição da ‘troika’ em 2012, quando era responsável o ministro Miguel Relvas no Governo PSD/CDS-PP. A lei que permite a desagregação entrou em vigor a 21 de dezembro de 2021, portanto as freguesias que quiseram fazer alterações tiveram um ano para avançar com o pedido no âmbito de um regime excecional de reorganização do mapa administrativo.

Na reunião de Assembleia de Freguesia de Serra e Junceira onde foi primeiramente aprovada esta pretensão, estiveram presentes cerca de cem pessoas. Foto: DR

Foi o que aconteceu em Tomar, com a população a querer reverter a agregação à Freguesia de Serra, feita na referida reforma administrativa de 2013, e que se proceda à desagregação dos lugares de Balancho, Cardelas, Carril, Casal do Arroz, Casal de São José, Celão, Fonte Dom João, Hortinha da Junceira, Junceira, Matacão, Maxial, Monte Novo, Moinho da Costa, Outeiro de Pai Mouro, Paixinha, Poço Redondo e Vales, de modo a que estes, no seu conjunto, voltem a ser a Freguesia de Junceira.

Já o concelho de Ourém, antes da chamada ‘Lei Relvas’, tinha 18 juntas de freguesia, tendo passado a 13 com a agregação. Cabe agora à Assembleia da República a decisão final sobre estes processos de desagregação, conforme determina o regime jurídico atualmente em vigor.

A lei prevê que os pedidos de desagregação, depois de cumpridos formalismos nas Assembleias de Freguesia e Municipais, deveriam ser entregues no parlamento até dia 21 de dezembro do ano passado mas desde o final do ano 2021 que as freguesias puderam iniciar o processo de reversão das agregações da reforma administrativa de 2012/2013, com a entrada em vigor do regime transitório previsto na nova lei-quadro de criação, modificação e extinção destas autarquias.

Sessão da Assembleia Municipal de Ourém. Foto: DR

Em Abrantes, a reforma administrativa de 2013 criou cinco Uniões de Freguesias, de onde resultaram as freguesias agregadas de Abrantes e Alferrarede (antigas freguesias de S. João, S. Vicente e Alferrarede), S. Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo, Aldeia do Mato e Souto, Alvega e Concavada, e ainda São Facundo e Vale das Mós.

A União de Freguesias de São Facundo e Vale da Mós logo em abril de 2022 avançou com a intenção de “separação”. A possibilidade da desagregação foi equacionada, tendo a Assembleia de Freguesia aprovado essa intenção, a 14 de abril. O processo de desagregação elaborado pela CDU foi entregue e aprovado por unanimidade pela Assembleia de Freguesia, na sessão realizada a 2 de dezembro, sendo que a sessão ordinária da Assembleia Municipal de Abrantes decorreu antes, no dia 25 de novembro.

Surgiu ainda uma proposta de desagregação da União das Freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo, contudo não passou na Assembleia de Freguesia extraordinária realizada para o efeito, tendo contado com seis votos contra do PS e três votos favoráveis do PSD.

Aliás, o Partido Social Democrata – em conjunto com o movimento ALTERNATIVAcom – realizou uma proposta para a desagregação da União de Freguesias de Abrantes e Alferrarede – a maior freguesia do Médio Tejo – mas segundo João Miguel Salvador, que trabalhou a proposta, esta não seguiu porque “deixaram de estar reunidas as condições temporais que nos permitissem avançar”, disse ao nosso jornal, referindo-se a documentos, compromissos e até recursos humanos. Acrescentou inclusivamente que este procedimento simplificado “de simples não tem nada”.

Embora o PSD garanta que não enfiou na gaveta a proposta de desagregação da União de Freguesias de Abrantes (São João e São Vicente) e Alferrarede, até porque a criação da freguesia de Alferrarede foi “uma bandeira da candidatura” às últimas eleições autárquicas. Contudo, “da lei não decorre a possibilidade de existir a desagregação de apenas Alferrarede, mas sim voltar ao que existia antes da ‘Lei Relvas’”, incluindo a limitação territorial.

A Lei n.º 39/2021, de 24 de junho define que a desagregação de freguesias prevista no presente artigo respeita as condições em que as mesmas foram agregadas anteriormente, não podendo, em caso algum, dar origem a novas ou diferentes uniões de freguesias.

João Miguel Salvador (à drtª) foi o candidato do PSD à União de Freguesias de Abrantes e Alferrarede, a maior e mais populosa do Médio Tejo. Foto: PSD

João Miguel Salvador, a este propósito, cita a obra ‘Lei da Criação de Freguesias – Anotada’ de António Cândido de Oliveira, Fernanda Paula Oliveira, Carlos José Batalhão e Luís Filipe Mota Almeida na qual os coautores consideram que “a lei-quadro agora em vigor dificulta seriamente a criação de novas freguesias ao exigir, nomeadamente, a sua aprovação por parte das Assembleias das Freguesias e dos Municípios de origem, o que até agora não acontecia. Acresce que, prevendo um procedimento especial e simplificado de criação de novas freguesias, tal procedimento é tão minucioso como o procedimento geral e, pior ainda, a lei apenas prevê expressamente eleições para os órgãos das novas freguesias em 2025, independentemente do procedimento seguido, ficando-se sem saber a utilidade do procedimento especial que deve iniciar-se obrigatoriamente” no ano de 2022.

Dá conta que “um dos principais problemas”, numa corrida contra o tempo, foi precisamente a obrigatoriedade de transitar para a nova freguesia a criar pelo menos um funcionário com vínculo de emprego público. Com a mudança, trabalhadores “temem que o seu vinculo laboral possa ser alterado”, explicou.

No entanto, o PSD já transmitiu à Assembleia da União de Freguesias de Abrantes e Alferrarede a intenção de apresentar mais tarde uma proposta no sentido da desagregação, embora, de acordo com João Miguel Salvador, o processo esteja feito “para ser chumbado”, tendo afirmado aguardar “com expectativa o resultado das situações aprovadas”.

Na União de Freguesias de Alvega e Concavada, o Movimento Independente da União das Freguesias de Alvega e Concavada (MIUFAC) manifestou intenção de apresentar uma proposta de desagregação das duas freguesias mas o processo acabou por não ir por diante “por ser um processo complexo” e “tendo em conta os prazos”, justificou o presidente da Junta, António Moutinho, entendendo “não estarem reunidas condições para avançar atempadamente”.

União de Freguesias de Alvega e Concavada. Foto: mediotejo.net

Recorda-se que a União de Freguesias de Alvega e Concavada teve eleições intercalares durante o ano de regime transitório, após as eleições autárquicas de setembro de 2021. A freguesia esteve meses num impasse político sem instalação da Junta, com a Assembleia de Freguesia a chumbar as propostas para executivo (vogal e tesoureiro) apresentadas pelo presidente então do Partido Socialista, o partido mais votado em setembro, que nas intercalares de março de 2022 perdeu as eleições.

No concelho de Ferreira do Zêzere, a proposta visa a reposição da antiga freguesia de Pias, ou seja, a desagregação territorial de duas freguesias do concelho, passando das atuais sete freguesias para as oito existentes antes de 2013, mas até ao dia 21 de dezembro não entrou na Assembleia da República o pedido de desagregação.

A criação desse regime transitório, sendo uma proposta apresentada pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), teve como objetivo dar às freguesias a possibilidade de reverterem mais rapidamente a agregação a que ficaram sujeitas, contra a sua vontade, em 2013.

Na época a ANAFRE apelou aos deputados para que aprovassem a lei até ao fim de março de 2021, para que as freguesias que pretendem reverter a fusão de 2013 o pudessem fazer a tempo das eleições autárquicas, já que a lei define aprovação pelo menos seis meses antes do ato eleitoral, que decorreu em setembro daquele ano.

Recentemente, o PCP entregou na Assembleia da República uma proposta de alteração ao procedimento especial de reposição de freguesias, na qual “propõe o alargamento do prazo por mais um ano para a entrada dos processos na Assembleia da República”.

Os comunistas consideram que o mecanismo encontrado para possibilitar a reversão da fusão das freguesias, caso seja a sua vontade, “não responde à reivindicação das populações” porque condiciona a reposição das autarquias “ao cumprimento de um conjunto de critérios restritivos que impedem que muitas freguesias possam ser repostas, como defendem as populações e os respetivos órgãos autárquicos”.

Por isso, propõe também que sejam removidos alguns “obstáculos”, como a exigência de uma fundamentação de que a extinção da freguesia foi um erro, defendendo que uma freguesia deve ser reposta se o pretender, “mesmo que as demais não o pretendam”.

Isaura Morais foi cabeça de lista por Santarém nas legislativas de 2022. Foto: DR

Isaura Morais, presidente da Comissão Parlamentar que acompanha o Poder Local, deu conta ao mediotejo.net que a proposta “foi a plenário, desceu à Comissão… há-de avançar mas ainda não avançou”.

Indicou terem entrado na Assembleia da República “cerca de 160 processos, dos quais três ou quatro entraram fora do prazo entendido por alguns dos deputados”, ou seja, 21 de dezembro passado.

“Outros, nomeadamente a ANAFRE, entendem que essa data é a data do inicio do processo mas esse entendimento irá ser discutido no âmbito de um grupo de trabalho” criado no dia 17 de janeiro “para acompanhar todos os processos que entraram e também para decidir essa questão”, explica.

Depois de darem entrada no Parlamento, os pedidos de desagregação de freguesias serão analisados e validados por esse grupo de trabalho – com a primeira reunião agendada para o dia 1 de fevereiro – “composto por todos os partidos que compõem a Comissão”, explicou a presidente da Comissão Parlamentar que acompanha o Poder Local e “há ainda a probabilidade de criar um mecanismo de apoio técnico para poder avaliar as questões mais técnicas que a lei impõe neste processo de desagregação, nomeadamente a viabilidade financeira das freguesias”, acrescentou.

Se os processos estiverem em conformidade “os grupos parlamentares irão transformá-los em projetos-lei” ou se os processos não estiverem em conformidade “depois teremos um período para convidar as Assembleias Municipais ao aperfeiçoamento, para poderem entregar em conformidade com os critérios que estão definidos”, explicou Isaura Morais, salientando que de acordo com a lei “seis meses antes de qualquer ato eleitoral nacional o processo terá de estar concluído”.

Perante o número de 160 freguesias que avançaram com o pedido de reversão da união neste ano que passou, quando a reforma administrativa de 2013 extinguiu 1.168 freguesias, Isaura Morais faz a leitura de que “estão consolidadas”.

“As freguesias que foram agregadas seguramente algumas entenderam que o facto de terem mais população, nesta unidade administrativa que é a freguesia, tem mais massa crítica, e que, com o facto de ter mais território, acaba por ter mais condições financeiras, e estabilizaram”, justifica.

Com esta reforma política e administrativa, acrescentou, “estes autarcas e estas populações entenderam que com a agregação ganharam escala e ganham todos no final. Este processo está consolidado na maioria das freguesias”. Estes 160 pedidos de reversão, “algumas que surgem… foram erros. Tanto que o tempo se encarregou de dizer que tinha sido um erro agregá-las. Veremos”.

Fora do regime simplificado, “mais tarde” existe a possibilidade de surgirem novas freguesias, explicou Isaura Morais, lembrando estar em discussão “a lei que permite a criação de cidades e vilas. Depois noutro processo as freguesias que pretenderem serem criadas” poderão sê-lo “ao longo do tempo, noutro regime que não neste simplificado, através de projeto-lei”.

ÁUDIO | ISAURA MORAIS, PRESIDENTE COMISSÃO PARLAMENTAR PODER LOCAL:

ÁUDIO: ISAURA MORAIS, PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR QUE ACOMPANHA O PODER LOCAL

No entanto, a ANAFRE defende uma nova interpretação da lei com base em pareceres jurídicos que levam a outro entendimento sobre os prazos. O mediotejo.net colou algumas questões a Jorge Veloso, presidente da ANAFRE, que até ao fecho desta edição não respondeu.

Em declarações à agência Lusa, Jorge Veloso (PS) explicou que para a ANAFRE, o prazo estabelecido de um ano após a publicação da lei das freguesias pode referir-se ao início do processo e não à sua entrega na Assembleia da República. Desse modo, bastaria que um processo tivesse sido iniciado na quarta-feira na respetiva assembleia de freguesia ou “até a entrega ao próprio presidente da Assembleia de um pedido de Assembleia extraordinária para a apreciação de um processo”.

“Vários pareceres de juristas apontam neste caminho”, disse Jorge Veloso, que tem também a expectativa de que o prazo seja, “de algum modo, alargado”.

Jorge Veloso, presidente da ANAFRE. Foto: Foto: municipioportodemos.pt / DR

O que diz a lei?

A nova lei veio colmatar um vazio legal existente desde a agregação de freguesias feita com a já referida ‘Lei Relvas’, que revogou o diploma que anteriormente estabelecia os critérios e procedimentos para criar ou extinguir juntas.

Para reversão da fusão das freguesias, o processo é iniciado na Assembleia de Freguesia, tem de ser aprovado pela Assembleia Municipal e pelo respetivo Município e passar ainda pela aprovação da Assembleia da República.

A desagregação tem de respeitar as condições em que as freguesias estavam agregadas anteriormente, “não podendo, em caso algum, dar origem a novas ou diferentes uniões de freguesias”.

Por outro lado, as freguesias a desagregar têm também de cumprir critérios mínimos de prestação de serviços à população (entre os quais é obrigatório terem pelo menos um funcionário com vínculo de emprego público e um edifício-sede), de eficácia e eficiência, com demonstração da sua viabilidade económico-financeira, e respeitar critérios populacionais, como ter mais de 750 eleitores, exceto nos territórios do interior, onde é admitido um mínimo de 250 eleitores.

O regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica de 2013, previsto na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, teve como objetivos “a promoção da coesão territorial e do desenvolvimento local; o alargamento das atribuições e competências das freguesias e dos correspondentes recursos; o aprofundamento da capacidade de intervenção da junta de freguesia, a melhoria e desenvolvimento dos serviços públicos de proximidade prestados pelas freguesias às populações; a promoção de ganhos de escala, de eficiência e da massa crítica nas autarquias locais; a reestruturação, por agregação, de um número significativo de freguesias em todo o território nacional, com especial incidência nas áreas urbanas”.

Sendo que a reorganização administrativa territorial autárquica implicou a agregação de freguesias a concretizar por referência aos limites territoriais do respetivo município, segundo parâmetros de agregação diferenciados em função do número de habitantes e da densidade populacional de cada município. Foram considerados três níveis: Nível 1: municípios com densidade populacional superior a 1000 habitantes por km2 e com população igual ou superior a 40 000 habitantes; Nível 2: municípios com densidade populacional superior a 1000 habitantes por km2 e com população inferior a 40 000 habitantes, bem como municípios com densidade populacional entre 100 e 1000 habitantes por quilómetro quadrado e com população igual ou superior a 25 000 habitantes; Nível 3: municípios com densidade populacional entre 100 e 1000 habitantes por km2 e com população inferior a 25 000 habitantes, bem como municípios com densidade populacional inferior a 100 habitantes por quilómetro quadrado.

Aos critérios para a agregação, na reorganização administrativa do território das freguesias da ‘Lei Relvas’ definiu que “em cada município de nível 1, uma redução global do respetivo número de freguesias correspondente a, no mínimo, 55 % do número de freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente, no mesmo lugar urbano ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e 35 % do número das outras freguesias; em cada município de nível 2, uma redução global do respetivo número de freguesias correspondente a, no mínimo, 50 % do número de freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente, no mesmo lugar urbano ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e 30 % do número das outras freguesias; em cada município de nível 3, uma redução global do respetivo número de freguesias correspondente a, no mínimo, 50 % do número de freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente no mesmo lugar urbano ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e 25 % do número das outras freguesias”.

Além disso da reorganização administrativa do território das freguesias não pôde resultar a existência de freguesias com um número inferior a 150 habitantes e a reorganização administrativa do território das freguesias não foi obrigatória nos municípios em cujo território se situem quatro ou menos freguesias.

Já a Lei n.º 39/2021, de 24 de junho que define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias determina “a garantia de vir a ter o mínimo de um trabalhador com vínculo de emprego público a transitar do mapa do pessoal da junta ou juntas de freguesia de origem, ou da respetiva câmara municipal, a existência de edifício adequado à instalação da sede da freguesia, a existência de um equipamento desportivo, a existência de um equipamento cultural, a existência de um parque ou jardim público com equipamento lúdico ou de lazer infantojuvenil, a existência de um serviço associativo de proteção social dos cidadãos seniores ou apoio a cidadãos portadores de deficiência, desde que tenha âmbito territorial do município, e a existência de uma coletividade que desenvolva atividades recreativas, culturais, desportivas ou sociais. Nos territórios do interior exige-se a verificação de pelo menos três dos requisitos”.

Além disso, a freguesia a criar deve ter uma participação mínima no Fundo de Financiamento de Freguesias correspondente a 30 /prct. do valor daquele fundo atribuído à freguesia ou freguesias que lhe dão origem, o número de eleitores não pode ser inferior a 750 eleitores por freguesia embora nos territórios do interior, o número de eleitores não pode ser inferior a 250 eleitores por freguesia. Têm competência para apresentar uma proposta de criação de freguesia um terço dos membros do órgão deliberativo da freguesia ou de cada uma das freguesias em causa.

Créditos: Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo

História das Freguesias em Portugal

Uma freguesia – ou uma União – é governada por uma Junta de Freguesia, um órgão executivo que é eleito pelos membros da Assembleia de Freguesia, à exceção do presidente (o primeiro candidato da lista mais votada é automaticamente nomeado Presidente da Junta). A Assembleia de Freguesia é um órgão eleito diretamente pelos cidadãos recenseados na freguesia, segundo o método D’Hondt, através de listas que tradicionalmente são partidárias (que se abriram há poucos anos a listas de independentes). A Constituição prevê que, nas freguesias de população diminuta, a Assembleia de Freguesia seja substituída pelo plenário dos seus cidadãos eleitores.

As freguesias entraram na organização administrativa portuguesa no século XIX, explica a obra ‘Lei da Criação de Freguesias – Anotada’ de António Cândido de Oliveira, Fernanda Paula Oliveira, Carlos José Batalhão e Luís Filipe Mota Almeida. “Depois da implantação do liberalismo (1820), por se considerar conveniente que houvesse ‘em todas as paróquias’ uma junta escolhida pelos vizinhos para cuidar dos assuntos que fossem de ‘interesse puramente local’ (Decreto de 26 de novembro de 1830).

As paróquias também denominadas freguesias eram na altura mais de quatro mil e com pequenas oscilações assim se mantiveram até 2013, ultrapassando a separação da Igreja do Estado em 1910 e a aprovação da Constituição da República em 1976.

Depois de 1976, as freguesias foram objeto, em termos de estrutura territorial, de particular atenção em quatro momentos legislativos. Em 1982 foi publicada a primeira lei-quadro de criação de novas freguesias, tendo em conta principalmente a população e equipamentos. Em 1993, a segunda lei revogou a primeira e tornou mais exigentes os critérios de criação. Ao abrigo destas leis foram criadas largas dezenas de freguesias”.

Em 2013, foram publicadas duas leis que seguiram em sentido inverso, extinguindo mais de mil freguesias e revogando, sem a substituir, a lei-quadro de criação de freguesias de 1993, provocando, desse modo, “uma inconstitucionalidade por omissão”, consideram os autores do livro referido.

Em 2021, foi publicada nova lei (Lei n.º 39/2021, de 24 de junho) com o objetivo de definir o ‘regime jurídico de criação, extinção e modificação de freguesias’, estando, segundo os mesmos autores, “em linha com as leis de 1982 e 1993”.

Paula Mourato

A sua formação é jurídica mas, por sorte, o jornalismo caiu-lhe no colo há mais de 20 anos e nunca mais o largou. É normal ser do contra, talvez também por isso tenha um caminho feito ao contrário: iniciação no nacional, quem sabe terminar no regional. Começou na rádio TSF, depois passou para o Diário de Notícias, uma década mais tarde apostou na economia de Macau como ponte de Portugal para a China. Após uma vida inteira na capital, regressou em 2015 a Abrantes. Gosta de viver no campo, quer para a filha a qualidade de vida da ruralidade e se for possível dedicar-se a contar histórias.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *