O empreiteiro responsável pelas obras de saneamento do Covão do Coelho e do Vale Alto, na freguesia de Minde, contestou em audiência prévia a multa de 413.712,74 euros por atrasos na conclusão da obra, que conduziu à consequente cessação do contrato.
O município de Alcanena pediu um parecer jurídico relativo à argumentação da TOELTA em torno da aplicação de uma multa pelas sucessivos incumprimentos dos prazos para conclusão das obras de saneamento na freguesia de Minde, que conduziu à decisão da Câmara de mudar de empreiteiro.
A empresa considera ilegal a aplicação da multa contratual de 413.712, 74 euros e afirma haver falta de fundamento para a resolução sancionatória do contrato por ter sido ultrapassado o valor máximo das multas contratuais previsto no artigo 329º, n. 2 e 333, n.º 1 alínea e) do Código de Contratos Públicos.
A TOELTA considera que “terá beneficiado de uma prorrogação do prazo de execução da empreitada até ao dia 15/10/2021, facto que impossibilitaria a aplicação simultânea de multas por incumprimento do prazo a partir de 30/07/2021, como pretendido pelo Município, sendo antes aplicável uma multa máxima – apurada até 6/12/2021 – de €220.173,63, que assim não atingiria o correspondente a 20% do preço contratual e não deveria permitir dar como verificado o invocado fundamento previsto no artigo 333º, n. 1 alínea e) do CCP”, refere o parecer jurídico consultado pelo mediotejo.net.
“Nessa conformidade, a contraente TOELTA alega não aceitar a aplicação de multas e a resolução sancionatória, impugnando esse fundamento legal, opondo-se à cumulação pretendida de resolução sancionatória com a aplicação de multa”, adianta.
Mas segundo o consultor jurídico Jorge Abreu Rodrigues, atendendo ao histórico de todo o processo e as diversas etapas de prorrogação de prazos aprovadas em reuniões de Câmara, assim como as normas estabelecidas pelo CCP, não aparenta “existir razão à pronúncia apresentada pela TOELTA quanto aos fundamentos atrás expostos”.
Neste sentido, caso a Câmara Municipal queira manter a sua posição de aplicar multa e resolver o contrato, deve “deliberar fixar a sanção pecuniária contratual aplicada por atrasos verificados, correspondente ao valor diário equivalente a 2‰ do preço contratual, no montante de 413.712,74€ (quatrocentos e treze mil e setecentos e doze euros e setenta e quatro cêntimos)”, refere.
Deve ainda “deliberar a resolução do contrato do emergente do procedimento n.º 19/2017/DPGOM, designado de Empreitada da Rede de Saneamento de Águas Residuais de Covão do Coelho e Vale Alto, com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 329ºe da alínea e) do n.º 1 do artigo 333º, todos do Código dos Contratos Públicos, constante do DL n.º 18/2008, de 29 de janeiro”, conclui.
O parecer jurídico foi aprovado por unanimidade sem discussão sobre o tema e o futuro das obras por concluir em Vale Alto e Covão do Coelho.
