Verdes hasteiam bandeira negra em Abrantes para alertar para a invasão do eucalipto. Foto: Pixabay

Terminou no passado dia 31 de janeiro o período de discussão pública sobre a Reforma da Floresta. Apresentada pelo Governo como um conjunto integrado de legislação orientada para a promoção do ordenamento florestal e aumento da resiliência ao fogo, desde logo provocou acesa discussão. Um dos aspetos mais polémicos é, sem dúvida, a proposta para alteração da chamada Lei das Rearborizações, isto é, o Regime Jurídico das Arborizações e Rearborizações (RJAAR), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013.

Segundo o RJAAR, qualquer ação de arborização ou rearborização com recurso a espécies florestais deve ser alvo de Comunicação Prévia ou Pedido de Autorização, conforme a área a intervir seja menor ou maior que dois hectares (ha), respetivamente. Ao mesmo tempo, este Decreto-Lei revogava uma série de legislação anterior que impunha restrições específicas às plantações de eucalipto e outras espécies de crescimento rápido como o choupo.

Esta aparente facilitação deste tipo de plantações e uma interpretação algo superficial da legislação levou a que muitas vozes se levantassem contra esta Lei, chegando mesmo a apelidá-la de Lei da Eucaliptização, alegando que esta permitia a expansão desenfreada e sem regras das plantações de eucalipto. Mas será mesmo assim?

De facto, os profissionais florestais que estão efetivamente no terreno e, melhor do que ninguém, conhecem a aplicação prática da Lei, dão-se conta de outra realidade.

Em primeiro lugar quer os processos de Comunicação Prévia quer os Pedidos de Autorização devem ser instruídos com um projeto florestal detalhado e acompanhado da cartografia. Os projetos em questão têm obrigatoriamente de conter elementos como a descrição da situação atual da área a intervir, das restrições de utilidade pública ou servidões administrativas aplicáveis, das operações a realizar e do plano de gestão florestal para o povoamento a instalar.

Em segundo lugar, apesar de revogada a legislação que impunha algumas restrições ao eucalipto (e outras de rápido crescimento), a elaboração dos projetos acima referidos tem ainda de atender a todas as obrigações e condicionantes decorrentes da legislação de Defesa da Floresta contra Incêndios, da aplicação de Boas Práticas Florestais, da Proteção do Solo e das Linhas de Água, e da Preservação de Espécies Protegidas.

Por outro lado, o facto de as (re)arborizações até 2 ha serem apenas obrigadas a um processo de Comunicação Prévia, não significa que a sua mera apresentação seja condição suficiente para se proceder às operações. O proprietário deverá aguardar a resposta do ICNF confirmando a Validação da mesma. É que, caso o projeto associado à Comunicação Prévia não cumpra com alguma das normativas atrás mencionadas (Defesa da Floresta contra Incêndios, da aplicação de Boas Práticas Florestais, etc.), a Comunicação Prévia é considerada Não Válida e o proprietário não poderá realizar as operações nos termos apresentados na sua Comunicação, devendo fazer novo processo com as devidas correções.

Pelo exposto, facilmente se pode concluir que estamos longe de podermos falar em liberalização das plantações de eucalipto.

Ainda mais, se se recordar que antes da entrada em vigor do RJAAR, as (re)arborizações com eucalipto estavam dependentes apresentação de um simples requerimento e do parecer dos municípios, mais sensíveis a contrariar os desejos dos seus eleitores, pode-se, com toda a propriedade, colocar a questão:

O que é mais facilitador? Uma lei que faz depender a instalação de novas plantações da apresentação de um projeto elaborado por técnicos florestais e avaliado por técnicos florestais independentes ou uma lei que coloca a decisão numa entidade cujos interesses a impedem de decidir com imparcialidade?

Não se quer com isto dizer que a legislação ainda em vigor não possa (ou não deva) ser melhorada. Há, com toda a certeza, aspetos a melhorar e que esta Reforma da Floresta é uma ótima oportunidade para o fazer, de certo que é.

Contudo, o que importa aqui é desmistificar um conjunto de ideias pré-concebidas que têm sido amiúde propagadas e que distorcem a verdade dos factos.

Uma reforma que é necessária, e que é urgente, deverá ser orientada por factos concretos e tecnicamente comprovados, e não por opiniões de agentes externos à realidade florestal, movidos por outros interesses que não a salvaguarda da nossa floresta.

Que há, como antes referido, aspetos a retificar no que diz respeito ao RJAAR, é uma realidade. Contudo, decerto, não é por esta ser a “lei da eucaliptização”.

 

Licenciada em Engenharia Florestal pelo Instituto Superior de Agronomia. Desde 2006 exerce funções de Técnica Florestal na Associação de Desenvolvimento Florestal do Concelho de Ferreira do Zêzere.

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